31.7.08

Procedimento da Lei Maria da Penha

Já falei de quase todos os outros procedimentos penais, mas ainda faltam alguns.

Demorou, mas finalmente vou falar sobre a Lei Maria da Penha (11.340/06). Não manjo muito do assunto, nunca vi na prática, tenho pouco material sobre o tema aqui em casa e o que eu sei é o que estudei para a OAB, portanto leia com desconfiança e, por favor, deixe críticas e comentários caso não concorde ou tenha certeza que eu estou falando bobagem.

Há algumas particularidades desta lei que devem ser lembradas:
Bom, então como fica?

Exatamente como o procedimento ordinário. Só que em crimes cuja ação é condicionada à representação há uma audiência para a vítima se retratar da representação.

Se o crime tiver pena máxima superior a 2 anos e não for cometido com violência (ameaça, p. ex.), daí cabe JECrim.

Minha dica: desconfie de tudo aí em cima e em casos extremos procure ajuda profissional.

Confira os esquemas gráficos sobre procedimentos penais que fiz até hoje.

Escrito ouvindo: Maria, Maria (Milton Nascimento, Clube da Esquina 2)

22 comments:

Anônimo disse...

é... os procedimentos mudaram um pouco, né?!
se vc quiser tenho uns gráficos que eu fiz... me mande um email e eu te passo.
vero.jardim@gmail.com
beijos

Pedro Schaffa disse...

Olá!

Sim, sim. Eu estou aqui mexendo no do júri, mas a preguiça, o projeto de mestrado e o trabalho estão falando mais alto...

Assim que eu terminar eu coloco no ar. E já estou entrando em contato.

Bjos

Anônimo disse...

Gostei dos seus gráficos.
Uma pergunta.
No rito ordinário o réu é interrogado por último e no rito do tráfico o réu é interrogado no início.
Em caso de concurso de crimes (tráfico e outro crime que siga o rito ordinário) em que momento o réu deverá ser ouvido?

Pedro Schaffa disse...

Olá,

boa pergunta.

Neste caso, o procedimento a ser seguido é o de tráfico, especial e, portanto, o que será utilizado.

Assim, o réu será ouvido primeiro.

Abraço!

Anônimo disse...

Olá,
Gostei muito do blogger...
ilustrativo e simples..
Estou estudando para OAB/MG e com as novas mudanças do Processo Penal estou perdida sem saber se vai cair ou não.....
Aqui..vc poderia postar algo sobre a Defesa Prévia / Preliminar, Alegações Finais?
Desde já te agradeço..

Pedro Schaffa disse...

Olá Anônimo,

já postei sobre isso, é só clicar no link "reforma do CPP" na barra aí da esquerda.

Abraço!

Anônimo disse...

Gostei mesmo desta página. Você tem o esquema da lei maria da penha? Nõ estou conseguindo achar

patricia.duartes@hotmail.com disse...

Oi amigo. Gostei muito dos esquemas, pois irão me ajudar nos estudos para segunda fase do exame da OAB 2009.2.

Para colaborar com seu post irei fazer uma pequena correção.

Via de regra a retratação do ofendido deve ocorrer antes do oferecimento da denuncia.

Entretanto, segundo a Lei Maria da Pena, a retratação se da de forma excepcional e ocorre após o oferecimento da denúncia, perante o juiz. O fundamento está no art. 16 da Lei 11.340/06.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

A expressão "renúncia à representação" corresponde a retratação da ofendida. Segundo a lei, como só será admitida perante o juiz, portanto, só terá cabimento após o oferecimento da denúncia pelo MP.

Boa sorte com o Blog.

patricia.duartes@hotmail.com disse...

Oi amigo. Gostei muito dos esquemas, pois irão me ajudar nos estudos para segunda fase do exame da OAB 2009.2.

Para colaborar com seu post irei fazer uma pequena correção.

Via de regra a retratação do ofendido deve ocorrer antes do oferecimento da denuncia.

Entretanto, segundo a Lei Maria da Pena, a retratação se da de forma excepcional e ocorre após o oferecimento da denúncia, perante o juiz. O fundamento está no art. 16 da Lei 11.340/06.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

A expressão "renúncia à representação" corresponde a retratação da ofendida. Segundo a lei, como só será admitida perante o juiz, portanto, só terá cabimento após o oferecimento da denúncia pelo MP.

Boa sorte com o Blog.

patricia.duartes@hotmail.com disse...

Oi amigo. Gostei muito dos esquemas, pois irão me ajudar nos estudos para segunda fase do exame da OAB 2009.2.

Para colaborar com seu post irei fazer uma pequena correção.

Via de regra a retratação do ofendido deve ocorrer antes do oferecimento da denuncia.

Entretanto, segundo a Lei Maria da Pena, a retratação se da de forma excepcional e ocorre após o oferecimento da denúncia, perante o juiz. O fundamento está no art. 16 da Lei 11.340/06.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

A expressão "renúncia à representação" corresponde a retratação da ofendida. Segundo a lei, como só será admitida perante o juiz, portanto, só terá cabimento após o oferecimento da denúncia pelo MP.

Boa sorte com o Blog.

Anônimo disse...

uma ex-amiga minha acusou meu namorado de bater nela (sendo mentira)agora ele recebeu um boletim de ocorrencia para comparecer, ha necessidade de ir com advogado?
Uma das testemunhas que ela arrolou, ja disse que nao vai, a outra nao estava presente na hora da briga.
O que acontece agora? ele precisa ir com advogado?
em tempo: ela acusa um monte de coisas que denegri a imagem do rapaz.

Anônimo disse...

Senhores (as) boa noite a todos , tenho uma dúvida sobre o assunto questionado, queria saber o que acontece na audiencia ? tenho uma amiga que foi agredida pelo ex , demorou quase 5 meses pra essa medida de '' urgencia '' ser marcada a audiencia e desde o fato acontecido com ela ele n deteve as ameaças ela inclusive registro os bo's na delegacia . qual sera a ordem determinada do juiz tendo em vista que ele nao vai parar de atenta-la ?

Anônimo disse...

Bom, quanto a audiência do artigo 16, sobre a retratação da vítima, cabe ressaltar que não podemos confundir o "oferecimento da denúncia" com o "recebimento da denúncia". Então, o MP pode oferecer a denúncia, vai ser marcada uma audiencia que seria do artigo 16 para que a vítima se retrate ou não. Se a vítima não se retratar e quiser dar prosseguimento, o Juiz receberá a denúncia. Mas vamos ficar atentos à Lei 12.234/2010, onde fala que em se tratando de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, a ação seria incondicionada, não cabendo mais a retratação da vítima, portanto o Juíz recebe a denúncia e não se fala em audiência do 16.

Unknown disse...

Gostaria de ter acesso ao esquema gráfico da lei maria da pena. Teria como me enviar? Obrigada. E-mail: jenimagalhaes@hotmail.com

Daniele disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Daniele disse...

Nossa foi muito legal me deparar com este blog, aprendi muita coisa sobre direito e eu realmente precisava!! Parabéns pelo trabalho!!

Unknown disse...

Muito interessante o Blog e gostaria de ter acesso também aos gráficos da Lei Maria da Penha - meu e mail: joaooluizz@gmail.com

Att. João Luiz

Grato

Unknown disse...

Também gostaria de obter esse gráfico. Meu e-mail jraibolt28@hotmail.com

Unknown disse...

Gostaria de obter esse gráfico, se possível com a máxima urgência. Meu email alvaro.correioeletronico@gmail.com

Abraço Solidário disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Maria disse...

ME MANDE O GRAFICO POR FAVOR! É EXATAMENTE ISSO QUE ESTOU PESQUISANDO...

Unknown disse...

Tem o fluxograma?