23.6.08

Autodefesa e Defesa Técnica

A diferença entre as duas é bem simples.

A autodefesa é exercida pelo próprio acusado. Ela acontece quando ele participa (ou se nega a participar) do interrogatório (tanto na fase judicial quanto na polícia) e demais diligências. A autodefesa é indispensável para o processo penal, mesmo que o Mirabete fale o contrário...

Um dos desdobramentos disso é que em caso de revelia (ausência do réu durante os atos do processo por falta de citação) o processo deve ser suspenso (art. 366, CPP).

A defesa técnica, por sua vez, é exercida pelo defensor constituído (seja ele público, particular ou dativo) e é obrigatória. Nem que o réu diga que não quer alguém para defendê-lo, o juiz deve nomear alguém para a função (a não ser que o réu seja advogado, daí ele pode se defender).

O defensor deve estar presente em todos os atos do processo, inclusive no interrogatório durante o inquérito, e deve ser, no mínimo, esforçado. No Procedimento do Júri, por exemplo, se o juiz perceber que o réu vai se dar mal porque o advogado é uma porcaria, pode declarar o réu indefeso e nomear outro advogado para realizar o plenário, remarcando o julgamento para outro dia (art. 497, V, CPP)

Escrito ouvindo: Tarde em Itapoã (Vinícius de Moraes, Convite para Ouvir)

3 comments:

Anônimo disse...

SOU PARTE VITIMA EM AÇÃO PENAL PRIVANA ( INJURIA E DIFAMAÇÃO )MEU PATRONO FEZ CARGA DO PROCESSO E DEVOLVEU SEM FAZER AS ALEGAÇOES FINAIS

QUE DEVO FAZER ?

DEVO ENTRAR COM REPRESENTAÇÃO NA OAB ?

E A AÇÃO CIVEL QUE CABE ?

Leila Brasil disse...

Decreta-se a revelia quando a pessoa é citada e não comparece para se defender.
Há a citação.

Pedro Schaffa disse...

Olá Leila,

sim, também ocorre a revelia quando a pessoa é citada e não comparece, mas o mais comum é a pessoa nunca ser citada pessoalmente, daí citam por edital e decretam a revelia.

Abraço!