16.4.08

A Suspensão Condicional do Processo


Prevista no art. 89 da lei 9.099/95, a Suspensão Condicional do Processo (SCP) é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena ≤ 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime. Além disso, devem ser observados aspectos subjetivos da personalidade do agente (o que é sempre problemático).

A SCP se aplica em qualquer procedimento, e não só no sumaríssimo. Assim, em crimes não considerados de menor potencial ofensivo também pode ser oferecida a SCP.

O momento adequado para o oferecimento da SCP é o do oferecimento da denúncia. O Ministério Público apresenta a sua proposta para o réu, caso este a aceite o juiz homologa o acordo e pode impor outras condições da suspensão (após, é claro, verificar sua legalidade e se a denúncia seria recebida). Da decisão do juiz que impõe condições não previstas no acordo entre as partes cabe apelação (art. 593, II, CPP).

A aceitação da proposta pelo acusado não implica em confissão, reconhecimento de culpa ou de responsabilidade (exatamente como na Transação Penal).

Após a homologação, o acusado entra num período de prova (que pode durar entre 2 e 4 anos) no qual ele terá que cumprir certas obrigações impostas no acordo (como proibição de freqüentar certos lugares ou comparecer mensalmente em juízo, p. ex.), para ao final ver decretada a extinção da punibilidade.

O MP, ao oferecer a denúncia em crimes que caiba a SCP, deve sempre se manifestar e fundamentar sua decisão sobre o oferecimento (ou não) da SCP, como se vê nesta ementa (STJ, HC 85038, Min. Félix Fischer, DJ 25.02.2008):

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 218 DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO PARQUET EM OFERECÊ-LA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 28 DO CPP.
I - O Ministério Público ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa.
II - Na hipótese dos autos, a negativa do benefício da suspensão condicional do processo está embasada em considerações genéricas e abstratas, destituídas de fundamentação concreta.
Dessa forma, a recusa imotivada acarreta, por si só, ilegalidade sob o aspecto formal. Ordem concedida.


Caso, durante o período probatório, o acusado seja processado por um novo delito, não repare o dano causado ou descumpra um dos termos do acordo o processo volta a correr normalmente. Há motivos que obrigam a revogação da suspensão (não repara o dano ou ser processado por outro crime) e outros que permitem ao juiz decidir se revoga ou não (ser processado por contravenção ou descumprir um dos termos do acordo). Desta decisão cabe apelação (art. 593, II, CPP).

No entanto, uma vez que o Brasil adota o principio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), a suspensão não deve ser revogada simplesmente em razão do acusado ser processado em outro crime. O processo não deve ser interpretado como atestado de culpa. Assim, deve ser considerada apenas a condenação transitada em julgada, como fator de revogação da suspensão.

Para entender direito tudo isso, conferir quem manja: Grinover, Magalhães e Scarance. Juizados Especiais Criminais, p. 252 e seguintes.

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Escrito ouvindo: Paint It Black (Rolling Stones, Full Metal Jacket Soundtrack)

21 comments:

Renatito disse...

Gostei da parte final... Mencionando a trilha sonora durante a redação do texto. Tbm tenho o costume de fazer isso no meu blog (www.oceanopensante.blogspot.com).

Ademais, esclareceste uma grande dúvida que me surgiu hj. Durante a faculdade, o direito e o processo penal nunca me apeteceram mto e agora corro atrás devido à OAB.

Grato, e abraços.

Miguel de Accacío disse...

Agora queira esclarecer-me, se for, claro, do seu conhecimento: como é que eu boto no meu blog um link para o seu...?

sergio hugo disse...

uma pessoa que esta em suspensão condicional do processo que tem que comparecer em juizo todos os mesês para assinar ele tambem tem que explicar suas atividades por exemplo o que ele fez todos os dias durante o mês ou somente assinar?

Unknown disse...

Quem esta cumprindo a suspensão condicional do processo, poderá prestar concurso publico normalmente?

Unknown disse...

Quem esta cumprindo "A Suspensão Condicional do Processo" poderá prestar concurso normalmente?

Cammi disse...

a suspensão condicional do processo não se aplica a lei maria da penha, tendo em vista que já existem as medidas protetivas?

Raphael disse...

Cammi, respondendo sua dúvida:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175260.
Abraços

Raphael disse...

Cammi, respondendo sua dúvida:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175260.
Abraços

Raphael disse...

Cammi, respondendo sua dúvida:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175260.
Abraços

Unknown disse...

bom gostaria de saber , eu estou em processo condicional assinando no forum por 2 anos , eu posso prestar concursos publicos . com o processo em ativa . meu B.O crime de transito art: 165 ..obrigado

Vivi Lemes disse...

Olá boa noite ! Tenho um processo de furto (não sei como falar direito ) fui a primeira audiencia , acho que de instrução , recebi um advogado gratuito pois nao posso pagar , assumi meu erro , fiz um acordo co a vítima , paguei 2000 reais a ela , o processo continuou , agora não sei o que fazer , nao tenho como pagar outro advogado e no papel que recebi do oficial de justiça esta escrito pena minima de 2 anos . Nao sei o que faço sou mãe de familia assumi um erro que comiti a 4 anos atras , trabalho a 9 anos . o que posso fazer para não ir presa ? Estou desesperada por favor me ajude , me oriente . meu email é vivimlemes@gmail.com !

Emerson maximo disse...

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OK. PODE NO RITO SUMARÍSSIMO, NO ORDINÁRIO E SUMARIO.

PELA LEI 9099 ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO SUMARÍSSIMO, MESMO O INDICIADO QUE NÃO ACEITOU, NO INICIO A SUSPENSÃO(LEI 9099), PODE ACEITAR A TRANSAÇÃO.
E NO RITO ORDINÁRIO E SUMÁRIO, QUANDO OFERECIDA A SUSPENSÃO NÃO É ACEITA, PODE O PROMOTOR PROPOR TRANSAÇÃO NESTE 2 ÚLTIMOS RITOS EM ALGUM MOMENTO DO PROCESSO?

Unknown disse...

Tenho um acordo diante do juiz com réu e ele não cumpriu,o que tenho que devo fazer p ele vim cumprir com o acordo?

Unknown disse...

Tenho um acordo diante do juiz com réu e ele não cumpriu,o que tenho que devo fazer p ele vim cumprir com o acordo?

Unknown disse...

Tenho que comparecer ao fórum todo mês (assinar uma ata), só que minha mãe foi transferida para fora do país tem alguma coisa que eu posso fazer a respeito?

Unknown disse...

ola to com suspensao condicional do processo o q e isso me explica direito por favor

Sandro Robério disse...

Acredito que sim pois como foi falado acima que aceitar a suspensão condicional do processo não significa atestado de culpa portanto pode sim prestar concurso normalmente

Alemão disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Olha assino Liberdade provisória e puchei meu processo e lá fala de (suspensão condicional do processo ) não intendi muito bem alguém pode me explicar por favor

CRISOLOGO disse...

Estou em uma caso como esse de acidente de transito, onde sou a vitima, no caso foi oferecido ao causador do meu acidente a SCP ainda em julgamento.
Porém estou abrindo um processo contra o mesmo pois ele não quer reparar meu dano, perdi uma twister 2016 perca total, como tambem parti do movimento do meu pulso direito, a pergunta é: guando eu abrir este processo ele já não terá o direito ao SCP?

Unknown disse...

Eu não estou entendendo pois o processo do pai do meu filho está suspenso alguém pode me explicar melhor ele já está preso no semi fechado a 4 anos