23.4.08

A Prescrição

Escrito em homenagem ao meu amigo Luaci (!?!)

A famosa prescrição (art. 109 a 118, Código Penal), considerada (erroneamente) por muitos a institucionalização da impunidade, pode ser dividida em antes do trânsito em julgado e depois do trânsito em julgado (retroativa ou da pretensão executória).

A ocorrência da prescrição resulta na extinção da punibilidade (o Estado não pode mais punir o autor de um fato ilícito).

A prescrição começa a ser contada a partir da ocorrência de um dos fatos previsto no art. 111, do CP (data da ocorrência do fato delitivo, quando cessar a atividade ilícita nos casos de crime permanente etc.).

A contagem do prazo pode ser suspensa (a contagem pára, mas quando volta continua de onde estava) ou interrompida (pára a contagem e depois ela volta a correr do zero).

Há duas formas de se calcular a prescrição que ocorre antes ou durante o processo. A primeira é baseada na provável pena do autor do delito (pena em abstrato), a outra é fundada na pena definitiva aplicada em sentença transitada em julgado para a acusação (pena em concreto).

Para se calcular a prescrição em abstrato, considera-se o máximo de pena possível que pode aparecer numa provável sentença condenatória (incluindo qualificadoras, causas de aumento etc.). Se uma das fases do processo (período em que a prescrição corre, entre o cometimento do crime e a data em que a denúncia é recebida ou entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, p. ex.) exceder esse limite, deve ser declarada a prescrição.

Quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação (o MP ou o querelante não podem fazer mais nada no processo) utiliza-se o tamanho dessa pena para calcular a prescrição (pena em concreto) e verifica-se se uma das fases anteriores ultrapassou o prazo prescricional.

Após o fim do processo (com o trânsito em julgado para ambas as partes), tem início a execução. A partir desse momento, o Estado também tem um prazo para executar a pena do condenado (colocá-lo na prisão). Se não conseguir dentro do prazo prescricional, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade.

Abaixo uma tabela baseada no CP para facilitar o trabalho de quem precisa calcular a prescrição:

Quantidade de Pena

Prazo prescricional

Menor que 1

2 anos

Igual a 1 e menor igual a 2

4 anos

Maior que 2 e menor ou igual a 4

8 anos

Maior que 4 e menor ou igual a 8

12 anos

Maior que 8 e menor ou igual a 12

16 anos

Maior que 12

20 anos


Os intervalos que devem ser utilizados para verificar se ocorreu a prescrição são:
  • Entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia;
  • Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (ou acórdão, caso houve apelação) condenatória;
  • Entre o recebimento da denúncia e a pronúncia (ou acórdão que confirma a pronúncia)(nos crimes do procedimento do júri);
  • Entre a pronúncia e a publicação da sentença condenatória (nos crimes do procedimento do júri);
  • Entre o trânsito em julgado da sentença para a acusação e o início do cumprimento da pena;
  • Entre a fuga do presídio e a captura (sim, se o condenado for suficientemente inteligente para se esconder do Estado, não precisa voltar pra cadeia).
Para melhores informações consulte um livro sobre Direito Penal Parte Geral, só não sei qual porque ainda não achei um bom que eu goste (eu uso o do Mirabete, Manual de Direito Penal, mas não recomendo).

P.s: tinha esquecido de falar, mas um amigo me lembrou dos crimes imprescritíveis. São eles, de acordo com a Constituição (art. 5º, XLII e XLIV): os crimes de racismo previstos na lei 7.716/89 e a prática de crimes por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional democrática, previstos na Lei de Segurança Nacional (lei 7.170/83). Ou seja, esses daí você carrega consigo até o caixão...

Escrito ouvindo: 1936, Un Pueblo en Armas (Sin Dios, Solidaridad)

33 comments:

Anônimo disse...

Olá,

Gostei de seu artigo. Tenho uma dúvida que não encontro resposta.

Existe ação penalpara um crime de estelionato e outras fraudes sem oferecimento de denúncia? Vi um caso desses numa cidade de interior onde a suposta vítima era de influência na cidade e tinha amigos (delegado, promtor, etc)

Pedro Schaffa disse...

Oi Sérgio,

Não há nenhum processo que se inicie sem o recebimento da denúncia ou queixa (que eu saiba).

Mesmo que o crime seja de menor potencial ofensivo (portanto do JECrim) é necessária denúncia ou queixa.

Abraço

voce sabia que... disse...

ola amigo , e quanto a reduçao de prazos. art 115 CP aplica se antes ou no final? ex réu 19anos e no caso e o maximo da pena superior a doze anos. prescreve em 10 anos ou ...?

Pedro Schaffa disse...

Olá Maria,

se eu entendi direito (o rapaz cometeu o crime com 19 anos e a pena máxima supera 12 anos), o prazo prescricional deve ser diminuído pela metade, portanto o crime prescreve em 10 anos mesmo.

Isso (de cortar o prazo pela metade) vale também para calcular a prescrição pela pena em abstrato. Espero ter ajudado

Abraço!

Unknown disse...

Vc poderia calcular a prescrição de um processo que tramita na justiça militar? O CPM é uma cópia do CP.

Art 157 §3º c/c Art 209 c/c Art 223 c/c Art 259 c/c Art 298(duas vezes) c/c Art 79, tudo do Código Penal Militar.
Data do crime: 24/08/2006

Agradeceria muito se me desse essa luz. O réu foi absolvido e o Ministério Público Militar apelou.

Grande abraço.
Eduardo.

Pedro Schaffa disse...

Olá Eduardo,

O prazo prescricional do caso que você descreveu seria de 8 anos para todos os crimes, mas dá uma olhada na pena de cada um e na tabela, porque cada um terá um prazo diferente, abaixo explico como cheguei nesse número.

Houve concurso de crimes (Art. 79, CPM). Assim, cada crime prescreve independentemente dos outros (art.125, parágrafo 3, CPM).

A maior punição dos crimes descritos é a do art. 298, que é de 4 anos. E crimes com pena igual a 4 anos prescrevem em 8 anos (art. 125, V, CPM).

Para TODOS os crimes prescreverem, só em agosto de 2010.

Espero ter ajudado, mas acho uma boa você dar uma olhada num livro para confirmar.

abraço.

Pedro Schaffa disse...

Vixi, agora que eu vi que o processo já tá rolando. Você precisa contar 8 anos (então nem 2010 era, era 2014) a partir de uma das causas interruptivas da contagem do prazo (art. 125 § 5º: O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I - pela instauração do processo; II - pela sentença condenatória recorrível.).

No seu caso, você tem que levar em consideração a instauração do processo como prazo inicial para a contagem do prazo prescritivo.

Abraço!

Unknown disse...

Muito obrigado, Pedro.

O inquérito em questão foi instaurado a pedido do comandante de unidade do militar, fazendo-o incorrer em infrações que poderiam ser apenas punidas administrativamente. Tudo isso tem por objetivo prejudicá-lo pq o réu, anteriormente, fez uso de representações junto ao Ministério Público Militar contra agentes da mesma administração.
Gostaria muito de discutir alguns pontos a este respeito, mas não sei se aqui é o lugar ideal.
Agradeço muito a sua ajuda e boa vontade em me ajudar.
Grande abraço.
Eduardo.

oderflaotsagua disse...

Sr. Pedro
O Condenado vive fora do Brasil desde que foi sentenciado decorridos os anos previstos para a prescrição, se voltar ao Brasil,corre o risco de ser detido,
ou a busca sessa automáticamente.
Obrigado
Augusto

oderflaotsagua disse...

Sr. Pedro
O Condenado vive fora do Brasil desde que foi sentenciado decorridos os anos previstos para a prescrição, se voltar ao Brasil,corre o risco de ser detido,
ou a busca sessa automáticamente.
Obrigado
Augusto

Pedro Schaffa disse...

Olá,

Antes de tudo, senhor é sacanagem, né?
Bom, se já correu todo o prazo prescricional o Estado não pode fazer mais nada contra a pessoa, já que está extinta a punibilidade.
Assim, se a pessoa voltar para o Brasil, ela não pode mais ser presa.

Abraço!

Unknown disse...

Meu irmão foi denunciado em 2002 pelor Artº 214. Acredito eu que pelo fato de não haver porvas, pois foi uma armação, até hoje o juiz não o sentenciou. Não sabemos em que pé está o processo, a ultima informação foi que estava concluso para o juiz. Neste caso a prescrição para o crime é de quanto tempo? meu irmão era menor de 21 na data do "suposto" acontecimento. isso em 2001. suponho a pena máxima de 10 anos, prescreve em 16 anos, divide se ainda pela metade, e por fim temos o prazo de oito anos.

sumponhamos que o juiz o sentencie culpado, e a pena seja de 6 ou anos, esta punição já prescreveu?

Pedro Schaffa disse...

Olá João Paulo,

Como seu irmão foi denunciado em 2002 começamos a contar o prazo dessa data. Assim, se ele for condenado hoje em até 8 anos de reclusão, a prescrição se daria em 12 anos, mas como ele era menor de 21, a prescrição cai pra 6 anos.

Portanto, caso ele seja condenado a menos de 8 anos, a pena já prescreveu (mas é preciso ver o dia e o mês da denúncia, pois o prazo é contado incluindo todos estes dados). Isso é o que chama de prescirção retroativa.

Abraço!

Unknown disse...

Olá,

Eu queria uma informação:
Crime de apropriação indébita
Fato ocorrido em Março de 2003
Transitado em julgado em Março de 2008
Pena aplicada 16 meses, convertida em prestação de serviços

Como se calcula o prazo prescricional?

abs

Pedro Schaffa disse...

Olá,

você usa o valor da pena aplicada, neste caso os 16 meses.

Abraço!

Anônimo disse...

olá!!!

peço sua juada para o seguinte caso :
a pessoa está sendo acusada de ter cometido crime de falsificação de documento particular e uso do mesmo...artigo 298 e 304 do C.P.

Sequer o acusado foi ouvido. o documento que não é falso, foi usado no ano de 2002. A justiça tomou conhecimento em 2002 tb. mas o Ministério `Público só ofereceu denúncia em 2008, ou seja, depois de 06 anos..Já se pode falar em prescrição abstrata? Digo isto porque a pena máxima do 298 é de 05 anos..e antes do transito em julgado..soma-se a do 398 que daria 10 anos ou não? pode-se falar agora no processo sobre a prescrição?? obrigado

Pedro Schaffa disse...

Olá Bernardo,

ainda não ocorreu a prescrição em abstrato, pois as penas de 5 anos só prescrevem depois de 12 anos.

Outra coisa, não se somam as penas para a contagem da prescrição, o que deve ser feito, é observar o prazo prescricional do crime que tem a pena mais grave, que será utilizado para calcular a prescrição de todos os outros (neste caso 5 anos, com prazo prescricional de 12).

Mas se você achar que cabe diversas atenuantes, não há causas de aumento, a pena será fixada no mínimo legal, dependendo do juiz, dá até pra forçar uma prescrição em abstrato, mas é difícil.

Espero ter ajudado.

Abraço!

Unknown disse...

Olá boa tarde,
gostaria se puder me dizer, o seguinte: uma pessoa condenada pelo art 157 a 6 anos + 2 pelo 288, total 8 anos, a denuncia foi em 2000, e absolvido em 1º grau, e condenado em recurso transitou em 2001, qto tempo é o prazo de prescrição neste caso??

Unknown disse...

bom tarde amigo meu nome é joel tenho um processo criminal e fui condenado a 8 anos e entrei com recuso agora saiu a sentença e fui condenado de novo nos atigos 157& II, art 61 , 11, b a 6 anos e o meses e 13 dias de multa sendo que o crime ocorreu em 1994 me sde novembro por favor me fale a data de prescrição urgente por favor agradeço a intençao

Unknown disse...

boa tarde amigo tenho um processo q começou em 1994 no artigo 157 & II e 61 , 11 b e fui condenado no ano passado a 8 anos e fiz um recurso e agora me condenaram de novo ms reduziram a pena e tinha pedido liberdade, mas o juiz nao deu e condenou a 6 anos 8 meses e 13 dias de multa queria saber a prescrição dessa condenação obrigado pela sua atençao urgente

Unknown disse...

oi amigo na epoca ja nao era menor q 21 anos fiz 21 em setembro e o processo iniciou em novembro hj tenho 34 anos e nos laudos nao fui ouvido em juiz si precatorias e naenhuma acariação foi feita e mesmo assim o juiz da apelaçao condenou em regime fechado por favor me envie o tempo da prescrição uirgente obrigado amigo

Anônimo disse...

Olá, boa tarde,
Tenho uma questao que é a seguinte:
uma pessoa que ficou 11meses em preventiva e foi absolvida, mas no recurso do MP, foi condenada a 8 anos pelo 157 e 288, e nao se apresentou para cumprir pq é uma aberração judiciaria, pois a condenação se deu pelo recurso do MP, e como a pessoa nao tem recursos, acreditou na absolvição da 1º instancia, até pq foi lógica, uma vz que foi absolvido pelo fato de que :conforme o juiz foi por falta de provas, mas na verdade teria de ser por inesistencia de crime, pq a condenaçao se fundamenta em ligações de um celular que na época dos fatos nem se quer existia a operadora, logo nao existiu ligaçoes..... mas a pqta é se esta pessoa pedir uma revisao que é ganha com certeza, interromperia a prescrição.... espero que deu pra entender. obrigado.

Unknown disse...

Eu fiz esse seguinte questionamento:
"Eu queria uma informação:
Crime de apropriação indébita
Crime cometido em Mar/2003
Denuncia recebida em Dez/2003
Transitado em julgado em Mar/2008
Pena aplicada 16 meses, convertida em prestação de serviços"

Eu precisava esclarecer: este crime está prescrito? Com base em que e quais fatores considero?

Tks

bayazid

Anônimo disse...

Vou responder à ayazid disse...
Olá,

Eu queria uma informação:
Crime de apropriação indébita
Fato ocorrido em Março de 2003
Transitado em julgado em Março de 2008
Pena aplicada 16 meses, convertida em prestação de serviços

Como se calcula o prazo prescricional?

abs

Seguinte Velho, se esta assim na sentença a pena. há nulidade a ser arguida antes da pretensao executoria. Visto nao existe aplicaçao da pena em meses e dias e, sim, anos. O Juiz teria que aplicar em seu caso a pena de 1 ano e 4 meses!! De certo consegue nulidade absoluta, visto há carceamento de defesa, ate pq nao consegue calcular a prescriçao....

iolanda disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
iolanda disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
iolanda disse...

Olá amigo! Gostaria que vc tirasse uma dúvida minha. Lá vai.... Ocorre a interrupção da pretensão de prescriçao executoria, quando o apenado comete novo delito? Exemplo: 1º delito cometido em 1994 - transito em julgado em 1995 - o apenado era menor de 21 anos na época. os delitos eram os seguintes art.12 6368/76 - 6 a 8 m
art.180 CP - 1 a 8 m

Essa CES no meu ver estaria prescrita.

Porém em 2000, o mesmo apenado ometeu novo ilicito penal - art.10 § 2º da Lei 9437/97 - transito em julgado em 11/07/2001 - pena 3 a 6 meses.

Acredito que ocorreu a interrupção pelo cometimento do novo injusto penal, ou não?

Unknown disse...

Refazendo a pergunta para o amigo Guigo:

Eu queria uma informação:
Crime de apropriação indébita
Fato ocorrido em Março de 2003
Transitado em julgado em Março de 2008
Pena aplicada 1 ano e 4 meses, convertida em prestação de serviços

Como se calcula o prazo prescricional?

abs

Seguinte Velho, se esta assim na sentença a pena. há nulidade a ser arguida antes da pretensao executoria. Visto nao existe aplicaçao da pena em meses e dias e, sim, anos. O Juiz teria que aplicar em seu caso a pena de 1 ano e 4 meses!! De certo consegue nulidade absoluta, visto há carceamento de defesa, ate pq nao consegue calcular a prescriçao...."

Aguardo retorno ...

abs

Anônimo disse...

Olá
Estelionato Art.171 Crime Venda de ações de Cia Telefõnica.
1) Vitima teve conhecimento do fato 26/05/97.
2)Denuncia recibida em 25/08/00.
3) Julgado em 28/04/08.
4) Pena provisoria 1 ano e 6 meses + cominada metade da inicial total 2 anos e 3 meses.
5)No processo atual a data da propositura 23/05/01 ? sendo que processo apensado 12/07/04 aonde consta o no da vitima a propositura 21/06/2000?
Não tem direito de prescrição, certo.

Anônimo disse...

Olá
Estelionato Art.171 Crime Venda de ações de Cia Telefõnica.
1) Vitima teve conhecimento do fato 26/05/97.
2)Denuncia recibida em 25/08/00.
3) Julgado em 28/04/08.
4) Pena provisoria 1 ano e 6 meses + cominada metade da inicial total 2 anos e 3 meses.
5)No processo atual a data da propositura 23/05/01 ? sendo que processo apensado 12/07/04 aonde consta o nome da vitima a propositura 21/06/2000?

Não tem direito de prescrição, certo?

Unknown disse...

Refazendo a pergunta:

Eu queria uma informação:
Crime de apropriação indébita
Fato ocorrido em Março de 2003
Transitado em julgado em Março de 2008
Pena aplicada 1 ano e 4 meses, convertida em prestação de serviços

Como se calcula o prazo prescricional?

abs

ALINE DA CUNHA SEFERIM disse...

Oi, a ré está em liberdade condicional por crime de estelionato, mas sobreveio nova condenação de 01 ano reclusão em regime semi-aberto, por infração ao art. 304,CP?
Crime ocorreu em 11/09/2003
denúncia 26/06/2006
distribuição do IP no foro 24/01/2006
trânsito em julgado 08/02/08
Existe alguma prescrição?

Pedro Schaffa disse...

Olá pessoas,

eu sei que é chato, mas decidi não responder questões técnicas específicas. Ou seja, não vou mais dar consultas para casos práticos.

Não porque eu não goste, mas é que como eu não tenho contato direto com o caso. Por isso, acho ruim dar qualquer opinião errada e ferrar a vida de alguém por isso.

Espero que compreendam.

Abraços