8.4.08

O Seqüestro de Bens Móveis

Aproveitando o leilão das coisas do traficante Abadia, vale falar sobre o seqüestro de bens móveis (SBM).

Considerada uma medida assecuratória cautelar (Art. 132, CPP), o SBM ocorre quando há quase certeza da proveniência ilícita dos bens (art. 126). O objetivo do seqüestro é o ressarcimento da vítima e a perda de bens em favor da União.

No entanto, não são seqüestráveis os objetos do crime, mas sim os frutos decorrentes do ato ilícito. Traduzindo, não se seqüestra o relógio que foi furtado da vítima (caberia apreensão), mas se seqüestra o dinheiro obtido com a venda de tal relógio ou um produto trocado por ele.

O seqüestro é processo incidente (art. 129), que pode ser declarado a qualquer momento, desde o inquérito até o trânsito em julgado. O Ministério Público, o ofendido e a autoridade policial podem requerer o seqüestro, além disso, pode o juiz de ofício (sem que ninguém tenha pedido) determinar o seqüestro.

O procedimento é o da penhora do CPC.

Da decisão que determina ou nega o seqüestro cabe apelação (Art. 593, II).

Cabe também embargos, tanto do acusado quanto de terceiro com quem se encontrava o bem, após o efetivo seqüestro dos bens (Art. 129 e 130). Se os embargos forem de terceiro devem ser julgados normalmente, se forem do acusado deve se esperar a sentença final (cf. Tourinho, Manual de Processo Penal, p. 449).

Caso a ação penal não seja intentada no prazo de 60 dias (quando ocorrer seqüestro durante o inquérito), se o terceiro possuidor do bem seqüestrado prestar caução suficiente para garantir o que diz o art. 91, II, b, do Código Penal (perda em favor da União e ressarcimento do lesado), se o réu for absolvido ou for declarada extinta a punibilidade levanta-se o seqüestro e os bens voltam para a pessoa que os possuía quando foram seqüestrados.

Se a sentença for condenatória, deve o juiz determinar a avaliação e o leilão (no caso do abadia virou bazar) dos bens. A parte que couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé fica pra eles, o resto do dinheiro vai para o Tesouro Nacional (art. 133, CPP).

Acho que é isso, boas compras...

Escrito ouvindo: Welcome to Tijuana (Manu Chao, Clandestino)

2 comments:

Folha disse...

Boa explicação, linguagem bem acessível, gostei, parabéns!

Cristina Azevedo disse...

Obrigada Sr