11.4.08

Efeito Devolutivo e Suspensivo dos Recursos

Até pouco tempo atrás eu tinha dificuldade em entender alguns conceitos básicos de processo. O principal era o efeito devolutivo. Bom, pra ajudar as pessoas que tem essa mesma dificuldade, vou falar um pouco sobre estes efeitos

Dizer que um recurso tem efeito devolutivo significa que a sua interposição serve para que a instância superior (TJ, Turma Recursal, STJ, TRF etc.) análise, total ou parcialmente, a matéria combatida. Ou seja, é a garantia de uma segunda opinião sobre o tema.

O efeito devolutivo dos recursos pode ser limitado (parcial). Neste caso, o órgão julgador fica restrito somente ao pedido e à causa de pedir levantada pelo recorrente. No entanto, o tribunal ad quem (o revisor da decisão) pode exigir novas diligências, interrogar novamente réus e testemunhas etc..

Posso estar falando bobagem (não vi nenhuma doutrina sobre isso), mas a meu ver o protesto por novo júri é o único recurso, no processo penal, que não tem caráter devolutivo, uma vez que o novo plenário não terá nenhuma vinculação com a decisão do último (só o limite da pena que é vinculado ao primeiro julgamento) e não faz nenhuma análise sobre a outra sentença.

O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende o andamento do processo principal enquanto não for resolvida a questão discutida no recurso. Há diversos recursos que não possuem efeito suspensivo, mas em determinadas ocasiões é possível entrar com um Mandado de Segurança para imprimir o efeito suspensivo desejado ao recurso.

São alguns exemplos de recursos que tem efeito suspensivo: a apelação contra sentença condenatória; alguns tipos de RESE (art. 584, CPP); os embargos de declaração; e quando demonstrado o risco de dano irreparável caso não seja concedido o efeito suspensivo ao recurso.

Quando o Ministério Público entra com mandado de segurança para tentar dar efeito suspensivo à recurso que não admite efeito suspensivo (principalmente agravo em execução), é necessária a citação do réu para participar como litisconsorte passivo necessário. Isso porque a concessão da ordem tem influência direta na condição jurídica do condenado (e também porque o STF manda[súmula 701])

Como sempre, para informações mais precisas e garantidas, conferir: “Grinover, Magalhães e Scarance. Recursos no Processo Penal.”

p.s: vale a pena ler o comentário do Thiago (o primeiro), ele explica muito bem o efeito devolutivo.

Escrito ouvindo: Brasil Pandeiro (Novos Baianos, Acabou Chorare)

8 comments:

Th. Corrêa disse...

Olá,

Segundo o professor Leonardo Greco, que foi meu professor de Processo Civil, todos os recursos tem efeito devolutivo.

Inobstante ele ter me respondido a esta pergunta em sede de processo civil, creio que seus fundamentos se apliquem também ao processo penal.

É que para o professor, a mera devolução formal da matéria para reapreciação já constitui o próprio efeito devolutivo.

Por isto, Protesto por Novo Júri tem sim efeito devolutivo -- se você não interpusé-lo, a matéria fica julgada daquela forma (condenado), nada muda, no âmbito da cognição pelo segundo escalonamento do tribunal (o juri). Mas como você o interpõe, há um reexame obrigatório da matéria. O juri não tocaria mais naquele processo, não ouviria mais as partes, não proferiria nova sentença, se tudo ficasse como está. Mas você resolve DEVOLVER a matéria pro júri, pra que este reexamine-a. Por isto, há o efeito devolutivo: você devolve o poder pra quem exauriu sua cognição.

A discussão do prof. Barbosa Moreira é fundada em dados históricos, porque antigamente voce tinha que "devolver" o poder jurisdicional a um soberano superior, a um juizo ad quem superior, mas com o Estado Democrático de Direito o próprio conceito de "superior" ficou esvaziado, uma vez que não há quem possa exercer jurisdição superior a outrem, tudo se trata apenas de divisões competência. Da mesma forma que o ente federativo estadual não é maior que o municipal, porquanto trate-se apenas de competências diversas, o STF não exerce jurisdição maior que a do juiz singular estadual (pelo menos em tese), pois trata-se apenas de questões de competências diversas. Aquele tem competência para rever as decisões deste, em âmbito constitucional, mas este não pode rever as daquele.

Não há mais que se falar em "jurisdição superior", tampouco em devolução pra um juízo ad quem "superior". (a superioridade é apenas pra questões de organização administrativo-judiciária)

Estas razões desarticulam o argumento do ilustre Professor Barbosa Moreira.

Mas mesmo que assim não fosse, a mera devolução "formal" já é suficiente pra se falar em efeito devolutivo, visto que aquele juízo não mais precisaria tocar na sentença, não fossem seus embargos.

O mesmo raciocínio pro Protesto por Novo Júri. :D

espero ter ajudado a abrilhantar ainda mais suas aulas

abraços,
Thiago

:D

Pedro Schaffa disse...

Olá Thiago,

obrigado pela participação (até coloquei uma referência no post para as pessoas darem uma espiada no seu comentário).

Então, a razão principal para eu achar que o protesto por novo júri não possui efeito devolutivo é que se trata de um direito subjetivo do condenado pelo simples motivo da pena ser maior do que 20 anos.

Sua interposição não discute absolutamente nada, apenas pede que seja reconhecido este direito por meio de uma simples petição (é quase um despacho).

O juiz presidente do tribunal do júri simplesmente assina embaixo da petição do condenado marcando um novo júri. Não há uma análise, nem superficial, sobre a matéria (seja processual, seja material), somente uma decisão quase que de mero expediente.

A nova sentença não terá a mínima vinculação com a decisão anterior, nem com a interposição do recurso. Ela substitui a última como se aquela nunca tivesse existido, processualmente falando.

Ou seja, a pena imposta automaticamente invalidaria aquele plenário em razão de disposição legal (o que só não ocorre de ofício porque a lei não quis).

Mais uma vez obrigado pelo comentário (que poderia ser o próprio post).

Última coisa, o barbosa de Moreira é do Rio (e é bom pra caramba, acho que é o que tem a melhor didática, pelo menos nos livros), já o Leonardo Greco eu não conheço, ele também é do Rio?

Abraços,
Pedro

Th. Corrêa disse...

Sim, o prof. Leonardo Greco também é do Rio. Ele é ótimo!

O ponto é que, segundo a doutrina majoritária dos processualistas (ada, leonardo greco, alexandre câmara, humberto theodoro, fredie didier), o efeito devolutivo é exatamente essa natureza de "despacho" que você mencionou.

Suponha que o protesto por novo juri nao seja interposto -- algo que, no processo penal, só aconteceria por desídia do patrono da causa, mas, ainda sim, deixemos este mérito pra depois, e imaginemos que não se interponha o protesto por novo juri.

Neste caso, com o decurso do prazo, a decisão proferida pelo juri se materializará sob forma de coisa julgada, não podendo, depois disto, ser revista ou alterada. Nada mais tem o júri a fazer depois de proferida a sentença. Mas quando você interpoe o protesto por novo juri, ainda que quase como um despacho, voce devolve a análise do mérito causae pro juri! Ou seja, há devolução! Porque se não o juri nao voltaria a tocar ali!

Agora, o problema todo é que no processo penal tem-se a obrigatoriedade da defesa técnica, pois, de outra forma, estar-se-ia violando a ampla defesa do réu, e, diante de falta tão flagrante, seria fácil anular este julgamento.

abraços e obrigado pela citação,
Thiago :D

Uma linda Mulher disse...

Cara, vc está contribuindo bastante com seu conhecimento.
Sou Arquiteta e estou me preparando para prestar concurso. É bom achar alguém que traduz o "juridiquez".
Obrigada!

Apelido disponível: Sala Fério disse...

A questão do nome 'devolutivo' se cinge, segundo soube, ao fato de que no passado o poder de julgar competia ao imperador ou ao rei, mas esse não tinha condições de fazê-lo em boa parte dos casos devido à multiplicidade, e, por isso delegava essa tarefa aos juízes. Ao pedir que uma instância superior analise uma decisão de instância inferior, o que se está fazendo é devolver a ação a quem teria, de fato, a primazia de julgá-la.

Unknown disse...

Posso fazer uma pergunta? Bom e o seguinte em 2014 fui presa numa operacao onde forom presas 43 pessoas.foram divididas em nove celulas .sendo que a minha celula continha 3 membros desses 3 eu fui absolvida artigo 33 e associasao os outos membros um foi condenado na associssao e o outro foi condenado em nesses mesmo artigo .a pergunta entao seria um promotor pode recorrer depois do reu ser absolvido? Por favor pode me responder?

Unknown disse...

Posso fazer uma pergunta? Bom e o seguinte em 2014 fui presa numa operacao onde forom presas 43 pessoas.foram divididas em nove celulas .sendo que a minha celula continha 3 membros desses 3 eu fui absolvida artigo 33 e associasao os outos membros um foi condenado na associssao e o outro foi condenado em nesses mesmo artigo .a pergunta entao seria um promotor pode recorrer depois do reu ser absolvido? Por favor pode me responder?

Unknown disse...

Preciso de informacoes alguem pode me responde depois de um sentesa do juiz dando absovisao o promotor pode recorrer?