4.4.08

Ação Penal Pública Incondicionada

Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.

A Ação Penal Pública Incondicionada (APPI) é a mais comum. Todos os crimes previstos na legislação brasileira sobre os quais o texto não explicite que é cabível outro tipo de ação, cai aqui na pública incondicionada (ex. Furto, roubo, receptação, tráfico de drogas, homicídio, aborto, peculato, estelionato etc.).

O titular deste tipo de ação é o Ministério Público, o qual decide se vai oferecer denúncia, se vai pedir novas diligências ou se vai arquivar a ação (mas tudo depende de decisão do juiz). E não adianta vítima perdoar o acusado, não querer que haja denúncia etc. a vontade da vítima nas APPI’s não vale nada.

A ação nestes casos é indisponível, ou seja, o promotor não pode de jeito nenhum desistir da ação (art. 42, CPP), deixar de atuar durante o processo (no entanto, ele pode pedir a absolvição) ou oferecer acordo ou transação penal (somente quando autorizado pela lei, como na lei 9.099/95).

O processo tem início quando a denúncia oferecida pelo membro do ministério público é recebida pelo juiz.

Caso a denúncia não seja recebida, cabe RESE (art. 581, I, CPP). Já se o promotor pedir o arquivamento e o juiz discordar (o que é bizarro, porque já demonstra um pré-julgamento e uma atuação inquisitiva) os autos devem ser enviados ao Procurador-Geral que decidirá pelo arquivamento ou pelo oferecimento da denúncia (art. 28, CPP).

É possível, quando o crime tem vítima (no tráfico de drogas não há, p. ex.) que esta atue como assistente da acusação (art. 268 a 273, CPP). Não só a vítima, mas também o representante legal, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão também podem atuar como assistentes (devidamente representados por um advogado).

Última observação: o tipo de ação não define o procedimento a ser seguido. Os critérios para fixação do procedimento são outros e para cada procedimento há um critério diferente.

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Escrito ouvindo: Zapata’s Blood (Rage Against The Machine, Live & Rare)

18 comments:

Carla disse...

olá,
vi comentários sobre o seu blog em outro blog, e resolvi conhecê-lo e gostei muito. desde já tb add vc , se naõ se importa, nos meus links. percebi que seu blog será de gde ajuda para mim, pois estou tentando acabar de escrever uma dissertação de mestrado e estudar penal ao mesmo tempo, coisa que tá dificil.Gostei das musicas no fim das postagens, escolhi comentar nessa pq gosto de rage against the machine...
bjs

Pedro Schaffa disse...

Valeu pelos elogios!
Espero que o blog esteja te ajudando a estudar. Se quiser que eu fale de algo específico que possa te ajudar é só pedir.
E pode deixar que a trilha sonora vai ser sempre de qualidade.
Até!

Carla disse...

oi, sempre posto musicas no meu blog, mas não falo assuntos de direito, deixo pra que vcs e outros façam.sempre passarei por aqui
bjs

Unknown disse...

Olá, gostei muito do seu blog e sinta-se visitado sempre. Gostaria de receber também as atualizações. Sou formada há 13 anos e preciso me atualizar, uma vez que, não trabalho na área e preciso de resumos e gráficos. Muito boa, e com apenas uma visualizada, rememorei "muita" coisa. Obrigada e boa sorte.

Unknown disse...

Olá Mirthes,

que bom que você gostou, meu objetivo com o blog é me obrigar a estudar e ajudar quem precisa.
Para receber as atualizações é só se inscrever no feed (o negócio laranja no alto à direita) se você não souber como faz, tem esse vídeo que explica (http://blog.infostf.com/2007/09/21/eu-me-esforco/).

Volte sempre mesmo!

JOSE MARIO LEITE disse...

Há meses passados descobri seu blog por acaso.Sou advogado, tenho 68 anos de idade, atuo nas causas cíveis com mais frequencia que no penal (90% x 10%), e, como sou aposentado de 3a.categoria vez que pelo INSS(que País é este em que há diferentes categorias de aposentados, é vergonhosamente o Brasil), não disponho de dinheiro para comprar livros(eu adoro ler,estudar), assim, digo-lhe Dr. Pedro que seu blog é um dos meus amados. Obrigado por sua disposição de partilhar seus conhecimentos.Vale a pena.

Pedro Schaffa disse...

Olá José Mario,

quem agradece sou eu pelo seu comentário.

É muito gratificante saber que o que escrevo faz alguma diferença para as pessoas.

E pode deixar que eu vou continuar partilhando meu parco conhecimento por muito tempo ainda...

Obrigado de verdade,
Pedro

Nando Vieira disse...

Oi, conheci o seu blog por acaso e fiquei muito satisfeito com seu conteúdo, sou policial militar e gostaria, se possível, que você me ajuda-se com algumas dúvidas. Como posso saber em consulta ao código penal, quais são os casos que posso considerar ação penal pública condicionada, incondicionada ou privada? È muito importante, pois houve dúvidas entre eu e meus companheiros em certa ocasião. Muito obrigado pela sua atenção!

Tião Nunes disse...

Olá, caro Pedro...
Excelente este seu blog.
Não sou advogado, por enquanto. Más me interesso muito pelo assunto, visto que estou sendo vítima de uma ação pública incondicionada oriunda de uma calúnia e de um Art. 173. Seu blog me serviu de consolo, já que não existe nenhuma prova contra mim, posso ter certeza que não serei injustiçado. Isso me faz pensar mais ainda em conquistar esta carreira de prestígio e respeito, que é de advogado e quem sabe, um dia, juíz ou desenbargador. Muito obrigado por por este blog a disposiçaõ do público.

Unknown disse...

Olá, caso eu tenha feito um BO por cheque devolvido pela alínea 22, que corresponde à assinatura desconhecida, aonde tenha restado configurado o estelionato e poucos dias depois a pessoa venha me pagar o valor do cheque, posso pedir o cancelamento da denúncia?

Gabrielle disse...

Blog muito bom, muito rico em informações. Complementa bem a aula do meu professor. Obrigada.

DIGAGONZALEZ disse...

Meu caro Pedro Schaffa,meus parabéns pelo seu blog,é de suma importância para todos os apaixonados do direito.Meu caro Pedro? eu me chamo Diego Gonzalez,irei fazer um artigo científico sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica,gostaria por gentileza,se o senhor possui alguma boa referência ou material disponivel para fazer a crítica ou não dessa responsabilidade penal da pessoa juridica.
Desde já agradeço,fique com Deus.
email:digagonzalez@hotmail.com

Márcia disse...

Boa tarde Pedro, adorei este seu blog, curso Direito, estava confusa em relação a ação penal publica, condicionada, incondicionada...aqui consegui entender, sempre que tiver duvidas, é aqui que tentarei tira-las, ah! tenho dificuldades em lógica juridica, se puder me dar uma força agradeço, desde já muito obrigada.

Gabriel disse...

Muito bom, ajudou bastante, agradeço!

Unknown disse...

Excelente explicação, um resumo bem feito sem deixar nada de fora. Parabéns obrigada!

Unknown disse...

Booaa...e RATM eh muitoi foda. Cutii a trilha sonoraa

Unknown disse...

Boa noite, quero tirar uma dúvida , na ação penal privada subsidiária da publica , pode ser proposta direito pela família sem necessidade de advogado ?

Unknown disse...

Amei! Simples e direto.

Obrigada