11.3.08

A Prisão Temporária

A lei 7.960/89 estabeleceu uma modalidade de prisão cautelar não prevista anteriormente no CPP (na verdade a prisão temporária foi introduzida por uma MP, a OAB até entrou com uma ADIN, mas não deu muito certo).

Aplicável somente durante a fase de inquérito, esta forma de prisão é a única do ordenamento brasileiro que tem prazo certo (5 dias, prorrogáveis por mais 5, ou 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de crimes hediondos).

Não há recurso específico para combater a decretação da prisão, assim só resta o habeas corpus, mas por se tratar de prisão com prazo tão curto, na maioria das vezes ele é julgado prejudicado.

Uma das maiores dúvidas acerca dessa prisão é como se combinam os incisos do art. 1º, pois, assim como quase toda lei brasileira, a péssima redação permite diversas interpretações. Primeiros as que eu discordo:

1- Mirabete defende que a ocorrência de apenas um dos incisos permite a decretação da prisão;

2-Há outros que dizem que é preciso combinar todos os incisos;

3-Vicente Greco FIlho defende que além dos incisos ainda é preciso adequar a prisão ao art. 312 do CPP;

A que é a mais aceita atualmente:

4- Posição da Professora Ada, que defende a necessidade do fumus boni iuris e do periculum ilibertatis. Assim, estando o primeiro presente no inciso III e o outro nos incisos I e II, é necessária sempre a presença do inciso III e a presença de um dos dois incisos. (ou seja, vale I+III e II+III, mas nunca I+II).

A minha posição:

É absolutamente desnecessária a prisão temporária, seja ela fundada no que for. Não há nenhuma diligência durante o inquérito que dure tanto tempo, além disso a pessoa não é obrigada a provar contra si, assim, por que prendê-la? (cf. As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração, Roberto Delmanto Júnior) Se ela estiver importunando testemunhas, atrapalhando o processo etc. que decretem a preventiva (mas daí o promotor teria que denunciar logo...).

Além disso, o inciso II (que fala sobre a necessidade de residência fixa) é totalmente inconstitucional por ser uma prisão baseada nas características sociais do sujeito.

Também deveria ser obrigatória a apresentação do preso ao juiz que decretou a prisão (e não facultativa como diz o art. 2º, §3º) e somente se deveria prorrogar o prazo da prisão se o pedido viesse devidamente fundamento, inclusive explicando o porquê de não ter dado tempo de serem realizadas as diligências necessárias durante o primeiro prazo, caso a demora fosse imputável à atuação estatal, não deveria ser permitida a prolongação da medida.

O certo seria adotar medidas cautelares alternativas como a detención equatoriana, que tem prazo de 24 horas, o mandato de conducción venezuelano, com prazo de 8 horas, as medidas substitutivas uruguaias, previstas no art.185 do CPP uruguaio, e a citación argentina, que é quase uma citação com hora marcada, assim, se o citado não comparecer será conduzido coercitivamente à presença do juiz.

Escrito ouvindo: Preciso me encontrar (Cartola)

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