11.3.08

OAB 134- a nulidade da peça (ponto 3)

Nem todo mundo viu a nulidade da peça, então eu vou copiar dois trechos de dois autores diferentes, que acho que explicavam bem o problema do co-réu que acusava o seu cliente (o tal do Luís):

"Assim, em que pese alguma resistência dos juízes e tribunais, entendemos que o contraditório (possibilidade de perguntas por parte da defesa do co-réu) é duplamente exigido: por força da nova disciplina do interrogatório de um lado, e de outro, pelo fato de a palavra do co-réu ser valorada como prova testemunhal (o que também exige, por óbvio, contraditório)." (Aury Lopes Júnior, Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Vol. I, p. 604)

"Mais uma importante inovação da Lei 10.792/03: o novo art. 188 do CPP prescreve: 'Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante'
(...)
A referência a 'partes' impõe abrir-se também a mesma possibilidade de formulação de perguntas às defesas de eventuais co-réus, até porque os elementos de prova resultantes do interrogatório podem ser utilizados em relação a estes". (Grinover, Scarance, Magalhães, As Nulidades no Processo Penal, p. 100)

Vale a pena também ver este acórdão do TRF 1º região:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. PRESENÇA DE ADVOGADO. INTERROGATÓRIO DE CO-RÉU. INCRIMINAÇÃO DOS DEMAIS. AUSÊNCIA DO DEFENSOR. NULIDADE DO ATO.
1. O interrogatório do acusado dar-se-á "na presença de seu defensor, constituído ou nomeado" (art. 185 - CPP, com a redação da Lei nº 10.792/2003). Se, no interrogatório ou reinterrogatório, um co-réu incrimina outro, esse depoimento equivale a um testemunho, devendo ser tomado na presença dos defensores dos co-réus, sob pena de nulidade por ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
2.Concessão da ordem de habeas corpus em relação aos pacientes, em atenção ao pedido; e, de ofício (art. 654, § 2º - CPP), em relação aos demais acusados." (HABEAS CORPUS Nº 2004.01.00.055866-5/AC)

Escrito ouvindo: Corra e Olha o Céu (Cartola).

14 comments:

Unknown disse...

Não te conheço, mas já o admiro. Seu blog possui a sutileza e a sagacidade só encontrados nos grandes mestres do Direito. Continue assim que, com a ajuda da maravilhosa Estrela de Davi a iluminar sua vida, você irá se aventurar por mares nunca antes navegados!

L. C.

Unknown disse...

Simplesmente fantástico!!

O que iniciantes no Processo Penal como eu precisavam pode ser encontrado aqui neste blog! Agora poderei aprender tudo sobre processo penal e ainda tirar minhas dúvidas!!

Você poderia disponibilizar um e-mail ou um espaço no blog para as pessoas postarem dúvidas/questões para serem respondidas!

J. disse...

quebra tudo, pedrão. seu blog ARRASA! (não vale apagar o comentário, hein??)

ricardo disse...

boa pedrin!

Unknown disse...

Vejo despontar da escuridão um talento que ofuscará nomes hoje tidos como grandes na processualística penal brasileira.
Continue assim! É desse tipo de iniciativa que os profissionais do direito necessitam.
Estou ansioso por novos escritos, serei seu eterno aprendiz.

Manifesto Underground disse...

olá, seu entendimento de nulidade na prova nao está errado, mas isso é a posição de parte da doutrina, na minha prova não vislumbrei essa nulidade, até porque não houve prejuízo e nem cerceamento de defesa, eis que o co-reu luis teve a oportunidade de ser interrogado na presença de seu advogado.
...ademais a posição do STJ quanto ao tema é de que não há nulidade, confirmando este entendimento veja a decisão:
HC 85522 / SP
HABEAS CORPUS
2007/0145059-6

Unknown disse...

Oi Daniel, o que era importante e que deve ser o posicionamento da OAB (uma vez que o que interessa é a defesa do seu cliente) é que o defensor do Luís não teve a chance de fazer reperguntas para o co-réu, o que é um claro cerceamento de defesa.
Quando o co-réu incriminou seu cliente ele agiu como testemunha de acusação e por isso o contraditório é tão importante.
Não é que você esteja errado, mas eu acredito que era isso que a OAB queria.
Abraço,
Pedro

Unknown disse...

Daniel, concordo com a posição do Pedro.

Levando em consideração que o
co-réu Antônio acusou o cliente Luís, seria importantíssimo a utilização das reperguntas como meio de defesa técnica, uma vez que Lei 10.792/03 permitiu tais reperguntas. O prejuízo ocorrei sim com a ausência da possibilidade de realizar tais reperguntas.

Dessa forma, entendo também ser uma nulidade a ausência de notificação para o interrogatório do co-réu neste caso específico.


Abraços

Manifesto Underground disse...

então galera, é plenamente justificável o que vcs colocaram, o problema é a oab né hehehe, todos estão dizendo que não haverá gabarito...

agora fugingo da teoria um poco, não aleguei nulidade, pq na prática lembrei de um caso que existe no escritório que trabalho, onde existem dois réus, na oportunidade do interrogatório do outro réu, não houve intimação para que o nós acompanhassemos o interregotário...

na pratica pelo poca experiência que tenho essa tese de nulidade não é acolhida, pois se pensarmos um poco, verificaremos que se o outro réu for regularmente interrogado, não há prejuízo, pois ele poderá desmentir a outra versão, ou seja ele teve a oportunidade de ser ouvido.


bom talvez seja melhor mesmo não sair gabarito e os corretores considerarem a argumentação do candidato.
boa sorte para nós!
abraços

Unknown disse...

Daniel,

nessa questão da nulidade, estou com o Pedro e o Luaci. Acredito ser evidente o cerceamento de defesa, já que o não comparecimento do defensor de Luís derivou exclusivamente de sua não intimação para o referido interrogatório. De outro lado, também é patente o prejuízo suportado, pois materialmente se colheu naquela audiência um relevante elemento incriminador do acusado Luís. Ressalte-se, aliás, que esse elemento foi o único que, concretamente, indicou a participação de Luís no delito, visto que o simples encontro de cédulas em dinheiro é indício assaz tênue.

O argumento de que Luís poderia desmentir a versão do co-réu, por outro lado, não me parece ser dos melhores, por ser notório o desprezo com que os magistrados avaliam os dizeres dos acusados em geral, especialmente quando negam a prática do delito.
Por conta de tudo isso é que optei por alegar a nulidade.

Não desconheço, porém, que a jurisprudência têm uma certa relutância em reconhecer a ocorrência de nódoas; contudo, acredito que o pleito em questão, no mundo "real", tinha boas chances de ser acolhido, porque o cerceamento me parece flagrante.

Mas, como você bem colocou, nessa altura do campeonato só nos resta esperar pelo resultado que, espero, será favorável a todos nós.

Abraços

Pedro Schaffa disse...

Primeiro, obrigado pelos comentários.

Então, acho que essa é uma daquelas coisas que a OAB quer ser de vanguarda (como foi sobre os crimes hediondos, por exemplo).
Tanto é, que o Aury Lopes fala da relutância dos tribunais e juizes em aceitar essa tese. Talvez por isso que a OAB pediu isso, pra tentar colocar algo que normalmente ocorre de forma diferente.

Mas fica tranqüilo porque não vai ser isso que vai fazer alguém deixar de passar!

Abraço

Anônimo disse...

Parabéns Colega, seus comentários à despeito da diferença da prisão temporária para a prisão preventiva, são perfeitos. Continue assim, vc, vai longe. Um abraço do colega Dr. José Netto Cruz de Souza - OAB/BA. 23.702
E-mail: netto.souza@globo.com

Anônimo disse...

Pedro
Acho suas explicações ótimas, eu que nunca gostei de Penal estou até entendendo.
Continue a prestar esse grande favor aos iniciantes.
Tania

Pedro Schaffa disse...

Olá Tania,

obrigado pelos elogios. E se tiver qualquer dúvida específica ou idéia sobre o que você gostaria que eu falasse aqui é só pedir.

Abraço!