26.3.08

O Recurso Extraordinário

De competência exclusiva do STF, o Recurso Extraordinário (REXT) é um recurso para análise de matéria exclusivamente constitucional (de acordo com art. 102, III, da Constituição), e regulamentado nos art. 26 a 29 da lei 8.038/90.

Assim, cabe REXT quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou julgar válida lei local contestada em face da lei federal. Ou seja, o STF, quando julga o REXT, não examina provas ou questões de fato, apenas faz a análise constitucional da decisão recorrida (Súmula 279 do STF).

Ainda de acordo com o art. 102, é necessário que se demonstre a repercussão geral das questões constitucionais. O que significa que é necessário provar que a matéria ventilada tem relevância em outros casos que não só aquele objeto do recurso.

Outro requisito essencial é o prequestionamento. Prequestionar é discutir anteriormente a matéria na decisão recorrida, quando se demonstra a tese constitucional que será utilizada posteriormente no REXT. Assim o juiz deve antes ter se manifestado acerca da tese e somente se ele se manifestar é que cabível o REXT.

Todas as partes do processo podem interpor o REXT, mas o assistente da acusação está limitado às condições das súmulas 208 e 210. O prazo para interposição do recurso e para contra-razões é de 15 dias cada um (art. 26 e 27, lei 8.038/90) e ele não tem efeito suspensivo, mas como diz Tourinho (Manual de Processo Penal, p. 825) em razão do princípio da presunção de inocência “é um não-senso executar uma decisão sujeita a recurso extraordinário”.

Súmulas do STF relativas ao REXT: 279, 281, 282, 283, 284, 286, 287, 356, 369 e 640.

Escrito ouvindo: África Brasil – Zumbi (Jorge Ben Jor, África Brasil)

7 comments:

Anônimo disse...

acho q você anda ouvindo muita música e estudando pouco.. o Rext Criminal é prazo de 10 dias!

Anônimo disse...

Anôooonimo. ONDE VC LEU QUE RE CRIMINAL É 10 DIAS?

AVISA AI, PORQUE JAMAIS VOU LER ESSA COISA AI QUE CHAMA DE LIVRO!!!

BJ.

Anônimo disse...

Ah., antes que me esqueça: RE TANTO CÍVEL QUANTO CRIMINAL É 15 DIAS!!!

Anônimo disse...

Caro amigo não deixou de notar a divergência sobre o prazo do recurso extraordinário um falou que era 15 dias o outro 10 dias.
Devido a sumula 602 do STF que diz: nas causas criminais, o prazo de interposição do recurso extraordinário é de 10 (dez) dias.

Unknown disse...

O prazo é 15 dias e não 10 dias como está nos comentários acima. A súmula 602 do STF foi superada. Ocorre que o Novo Código de Processo Civil revogou expressamente o art. 26 da Lei nº 8.038/90 (art. 1.072 do CPC/2015), dessa forma, o prazo para a interposição do recurso extraordinário penal, foi mantido em 15 (quinze) dias, consoante a regra geral do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.

Unknown disse...

Correto tanto o REX como o especial o prazo e de 15 dias

Unknown disse...

Correto tanto o REX como o especial o prazo e de 15 dias