11.3.08

O Recurso em Sentido Estrito

O famoso RESE, disciplinado nos art. 581 a 592 do CPP, segue um rol taxativo de cabimento (no entanto, ainda há outras decisões contra as quais cabe RESE e não estão previstas no art. 581). De uma maneira geral, pode-se dizer que o recurso cabe contra:

  • Decisões Definitivas (absolvição sumária do procedimento do jurí);
  • Decisões com Força de Definitiva (que reconhece a decadência);
  • Terminativas (que não recebe a denúncia - da que recebe só cabe HC);
  • Decisões em Questões Incidentais de Natureza Processual (declaração de incompetência)
Importante ressaltar que todas aquelas hipóteses previstas nos incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV, devem ser atacadas por meio de agravo em execução (art. 197, da LEP) (quanto ao inciso XI, só cabe RESE se a decisão sobre o SURSIS for antes do processo de execução. Se a decisão for parte da sentença, cabe apelação. Já se for durante o processo de execução, cabe agravo [corrigido graças à graziele]).

O prazo para interposição do recurso é de 5 dias (art. 586), depois mais um prazo de 2 dias pra juntar as razões e outros 2 dias para as contra-razões.

Este recurso comporta juízo de retratação, ou seja, o juiz pode voltar atrás antes de enviar para o tribunal ou a turma recursal (no caso de JECrim) decidir (art. 589).

Legitimados para interpor o RESE:

  • O réu;
  • O querelante;
  • O Ministério Público;
  • O ofendido (em casos específicos - só quando fundamentado nos incisos IV, VIII e XV);
  • Qualquer pessoa (mas só pra tirar alguém da lista de jurados);
  • O jurado que foi excluído.
O ponto de maior discussão, no entanto, é o art. 585 que obriga o réu a se recolher à prisão para recorrer de decisão de pronúncia. É claro que a constituição de 88 não recepcionou este artigo, que bate de frente com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

Para ser constitucional, qualquer medida cautelar deve apresentar alguns requisitos como a necessidade, a instrumentalidade, a proporcionalidade etc., isto para evitar a execução provisória da pena.

No entanto, a prisão decorrente de decisão de pronúncia, por não apresentar qualquer aparência de cautelaridade (apenas de pena antes do trânsito em julgado), deveria ser abolida (e é o que deve acontecer se o Projeto de Lei 4.208/01, que reforma em parte o CPP, for promulgado). Infelizmente, não é o que ocorre:



"PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RÉU FORAGIDO. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO
PARA RECORRER.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTÊNCIA.
1 – Além de o art. 585, do CPP encerrar norma cogente, em plena
vigência, não há se invocar o art. 594, do CPP para
dar supedâneo apleito de violação à presunção de
inocência, ao contraditorio e àampla defesa,
em atenção ao verbete sumular nº 9 – STJ (A exigência
da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia
constitucional da presunção de inocência.) Precedentes
desta Corte.
2 – Ordem denegada" (STJ, HC 14474/PR, j. 22/05/2001)


Isso só ocorre porque no Brasil o CPP ainda é norma hierarquicamente superior à Constituição...

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Escrito ouvindo: Pão e Água (Milton Nascimento, Clube da Esquina 2)

15 comments:

Unknown disse...

Meus Parabens pelo trabalho.. sucesso...Daustria / Uberaba MG

[GRAZIELE GUIMARÃES] disse...

Adorei seu blog. Continue postando!
Mas... há um erro neste seu artigo.

No caso do inciso XI do art. 581, não caberá RESE se o juiz conceder ou negar SURSIS na SENTENÇA , caberá sim, APELAÇÃO, tendo em vista que será uma sentença de mérito. Cabendo , pois, apelação.
Caso já esteja no Processo de Execução, aí sim, caberá,AGRAVO EM EXECUÇÃO.

e mais uma vez, parabéns pelo blog!

Pedro Schaffa disse...

Olá Graziele,

falha nossa...
Obrigado por apontar o erro, já corrijo.

Abraço!

usos e constumes disse...

muito bom e a correcao que a grazi fez havia passado desabercebido ate mesmo nas aulas ministradas na faculdade...

João Pereira disse...

Parabéns. Gostei bastante do seu blog e para me manter informado já me cadastrei inclusive no twitter.
Sucessos!!!!

João Pereira

Valéria disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Valéria disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Valéria disse...

No caso do insiso XI do art. 581, cade recurso em sentido estrito se o réu não comparecer à audiência admonitória, aí fica o sursis sem efeito. XD

No caso dos prazos, para interpor é de 5 dias mesmo, mas é bom acrescentar, a título de detalhe mesmo, que na hipótese de inclusão ou exclusão de jurado da lista geral, o prazo é de 20 DIAS, contando da data da publicação definitiva da lista (art. 586, CPP)

No mais, foi só sugestão para incrementar o artigo. Está ótimo!

Unknown disse...

muito bom seu blog , estou me preparando para segunda fase penal OAB , vc da informaçoes muito importantes,,abraços!

jcnb disse...

tenho um juri para daqui a 30 dias, acabei de ser constitudo, peticionei requerendo adiamento foi indeferido, que ou quais recursos devo impetrar e para onde dirigir, obg.
Júlio

Unknown disse...

Tem página no face ou grupo de estudo?

Eric disse...

Na apresentação da resposta à acusação, protocolei com o número da medida protetiva e não do principal, o que faço?

Unknown disse...

Boa tarde!

Existe outro erro no seu artigo não cabe rese no âmbito do Jecrim, mas tão somente Apelação e embargos de declaraçao, bem como, eventalmente recurso extraordinário da turma recursal.

Parabéns pelo blog

Anônimo disse...

Boa noite tudo bem? No processo do meu esposo tá constando isso agravo .ele já tá no semi aberto isso pode fazer ele volta pro fechado

Anônimo disse...

Boa noite todos vcs .alg alg pode me tirar uma dúvida ? Meu marido apareceu no processo dele Agravo .gos gosta de saber ?por por ele tá no semi aberto isso pode atrapalha ele fazer ele volta pro fechado .por favor alguém me ajuda .ob obriga