13.3.08

O novo presidente do STF

Ontem foi eleito o Min. Gilmar Mendes para novo Presidente do Supremo. E para entender qual é a do sujeito em matéria penal, vou colocar algumas decisões dele aqui (vale a pena ler esta entrevista):

“EMENTA: Recurso extraordinário. Matéria criminal. 2. Inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002. 3. Nulidade absoluta. Violação ao direito de defesa e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento 6. Concessão de habeas corpus de ofício para determinar a expedição de alvará de soltura a fim de que o recorrido seja colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (CPP, art. 654, § 2o).” (RE 515427/GO)

“EMENTA: Recurso Ordinário em habeas corpus. 2. Prisão Preventiva. 3. Prova pericial e direito de apelar em liberdade. 4. Alegação de nulidade da prova pericial. Matéria não conhecida no Tribunal "a quo". Supressão de instância. 5. Inviabilidade de apelação em liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Precedentes. 6. Recurso conhecido em parte, e, nessa parte, provido, para que seja assegurado à recorrente o direito de apelar em liberdade até o trânsito definitivo da condenação criminal.” (RHC 84652/RJ)

“EMENTA: Habeas Corpus. 2. Prova Ilícita. 3. Necessidade de comprovação da utilização da prova ilícita na sentença condenatória para declaração da nulidade do processo. 4. Inadequação da aplicação da pena. 5. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos depende do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos exigidos em lei. 6. Legitimidade do assistente da acusação para recorrer independentemente de recurso do órgão ministerial. 7. Precedentes do STF. 8. Ordem denegada.” (HC 83582/RJ)

“EMENTA: Agravo Regimental em habeas corpus. 1. Crimes previstos nos arts. 312 do Código Penal e 89 da Lei nº 8.666/1993 (peculato e fraude contra a lei de licitações). 2. Alegação de excesso de prazo na prisão preventiva. 3. Constata-se a complexidade da causa. No caso concreto, apuram-se diversos delitos cometidos por vários co-réus, denotando razoabilidade na dilação do prazo de instrução processual, sem que a prisão dos envolvidos configure constrangimento ilegal. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se também haver contribuição da defesa para a demora processual, não se configurando a ilegalidade por excesso de prazo, por não haver mora injustificada. Precedentes da Corte: HC nº 81.905/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16.05.2003; HC nº 82.138/SC, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002; e HC nº 71.610/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30.03.2001. 4. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões suficientes para a manutenção da prisão preventiva. 5. Agravo Regimental improvido.” (HC-AgR 87847/RJ)

“EMENTA: 1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto contra decisão monocrática que, em face da renúncia ao mandato de Deputado Federal, reconheceu a incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o investigado nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. O recorrente busca a manutenção do inquérito no âmbito do Supremo Tribunal Federal para que prossiga a investigação em relação a outro Deputado Federal. 4. Segundo manifestação do Ministério Público Federal, o Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA efetivamente foi referido no curso da investigação, mas nada se colheu que autorizasse afirmar, nem mesmo em tese, o seu envolvimento com o esquema delituoso. 5. Com a perda do mandato eletivo pelo investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal originária desta Corte para apreciar e julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função. 6. Considerada a renúncia do Deputado Federal investigado, o juízo competente para apreciar a matéria é a Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal. 7. Agravo desprovido.” (Inq-AgR 2268/DF)

“EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. DEFESA PRÉVIA. CRIME DE CONCUSSÃO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA: INAFIANÇABILIDADE. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AMPLA DEFESA EXERCIDA PLENAMENTE. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal põe-se no sentido de não violar o princípio do contraditório e ampla defesa a não-apresentação de defesa prévia (art. 514 do Código de Processo Penal) quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça, por ser inafiançável. 2. Não se comprovou afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana na espécie. 3. Habeas corpus denegado.”

Eu procurei, procurei, mas não achei nada fora do comum. Ele não é uma Maria Thereza da Rocha Assiz, mas tá valendo...

Escrito ouvindo: Bulls on parade (Rage Against The Machine, Evil Empire)

2 comments:

Anônimo disse...

Vejo que o colega detém certo conhecimento jurisprudencial, então seria possível me ajudar sobre essa questão:

É cabível a impetração de mandado de segurança por Promotor contra ato do juiz que concede, de ofício, suspensão condicional do processo, apesar de manifestação expressa contrária do membro do MP¿ Se cabível o mandamus, deve o réu ser chamado ao feito¿

Pedro Schaffa disse...

Olá Anônimo,

Eu achei dois posicionamentos no STJ.
O primeiro discorda da impetração de MS, uma vez que cabe o recurso do art. 28 (mandar pro procurador geral decidir) [veja o acórdão aqui:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=mandado+e+seguran%E7a+e+suspens%E3o+e+condicional+e+processo&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2).
O outro posicionamento aceita (veja aqui: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=mandado+e+seguran%E7a+e+suspens%E3o+e+condicional+e+processo&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=8).

Eu, particularmente, discordo da interposição de MS, uma vez que o recurso do art. 28 satisfaz o problema. Além disso, caso o promotor não queira oferecer a suspensão, ele precisa fundamentar claramente sua decisão.

E sobre o réu ser chamado, também acredito ser necessário, uma vez que a decisão interfere diretamente em sua liberdade. Há diversos acórdãos sobre isso no STJ, é só dar uma busca por lá que você encontra.

Abraços!