28.3.08

Embargos de Declaração

Regulamentados pelos art. 382 (para sentença de juiz singular) e art. 619 e 620 (para acórdão), todos do CPP, os embargos servem para corrigir contradições, ambigüidades, omissões ou obscuridades em sentenças e acórdãos .

No entanto, apesar de só estarem legalmente previstos contra estas duas decisões, Grinover, Magalhães e Scarance afirmam que “os embargos podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial” (Recursos no Processo Penal, p. 225). Assim, são embargáveis todas as decisões que apresentem um dos requisitos acima exposto (inclusive outros Embargos de Declaração).

Assim, se o juiz não sabe se fazer interpretar e a sua decisão não for muito clara (seja porque escreve mal, porque sofre de juizite e quer ser pomposo demais, porque se enrola ou porque é ruim mesmo) cabe embargos para que ele explique o que quis dizer em sua decisão (velha história do escreveu não leu o pau comeu...).

Há também vezes em que o problema se dá por erro de digitação ou desatenção (vai utilizar o relatório de outro processo e esquece de alterar certos dados, ou utiliza o dispositivo de outra sentença e esquece de adequá-la ao caso, e isso eu já vi ocorrer mais de uma vez).

E por último quando o juiz ou desembargador não analisa todos os pontos levantados pelas partes. O juiz é obrigado a responder todas as questões levantadas pela defesa e pela acusação (claro que se ele decide pra um dos lados fundamentadamente, não precisa explicar porque não adotou a posição diversa).

E sobre última questão, é importante entrar com embargos porque o STF, para analisar um recurso, exige que todos os pontos tenham sido abordados no acórdão recorrido (súmula 283).

Todas as partes são legítimas para interpor os embargos (inclusive assistente da acusação) no prazo de 2 dias após a publicação da decisão (no STF é prazo é de 5 dias). Só há resposta aos embargos caso a decisão decorrente deles possa alterar substancialmente a decisão (só não se aceita que a pena seja alterada para mais, daí só com outro recurso).

A interposição dos embargos faz com que se interrompam os prazos para interposição de recursos (ou seja, eles param de correr e depois de decididos os embargos voltam do zero, assim inicia-se novamente a contagem do prazo). No JECrim, no entanto, o efeito é suspensivo (o prazo volta a correr de onde parou).

Escrito ouvindo: O Amor Daqui de Casa (Gilberto Gil, Eu Tu Eles)

7 comments:

Anônimo disse...

Olá, nos casos do Jecrim o prazo para propositura dos embargos de declaracao é de 5 dias após a ciência da decisão, tanto em caso de sentença quanto em caso de acórdão.

Até mais e parabéns pelo blog.

Thiago Souza

Anônimo disse...

Olá, nos casos do Jecrim o prazo para propositura dos embargos de declaracao é de 5 dias após a ciência da decisão, tanto em caso de sentença quanto em caso de acórdão.

Até mais e parabéns pelo blog.

Thiago Souza

Anônimo disse...

Está correto, o prazo para embargos no processo penal realmente é de 02 dias, porém no juizado especial criminal é de 05 dias. Mas, o ponto mais controverso da questão é os efeitos dos embargos declaratórios no Processo Penal, se eles interrompem ou suspendem o prazo, como o artigo é omisso vai depender do entendimento do Juiz/Tribunal. No caso do JEC o efeito, expressamente mencionado na lei, é o suspensivo. A de se ressalvar que o legislador esquece a função do juizado, a praticidade ou seja o procedimento no JEC deve ser mais rápido, porém encontramos o prazo de 05 dias para embargos, enquanto que no CPP o prazo é de 02 dias, é claro que o legislador positivou o efeito suspensivo no JEC, que pelo meu ponto de vista agiliza um pouco as coisas, mas o prazo tbm dever ser de 02 dias, senão o de 48h.

Gostei do Blog.

Para dívidas, samuel_both@hotmail.com

Acadêmico de direito
Unoesc/SC

Unknown disse...

Blog descomplicado,estão de parabéns !

Unknown disse...

Bem explicado o conteúdo, de maneira extensiva quanto aos embargos de declaração tanto no juiz monocrático, como nos tribunais e no jecrim, no processo penal. É notório que o CPP positiva o prazo de 2 dias para propor embargos, nos demais casos 5 dias, inclusive no juizado especial criminal. Parabéns ao blog, e que continue a elucidar dúvidas no caso concreto.

Julio Cesar de Goes

André disse...

Olá, após o novo CPC, os Embargos no JECRIM - Lei 9.099/95, agora interrompem os prazos

Unknown disse...

Boa noite!
Talvez não faça parte desta matéria mas uma pessoa que já teve uma punição penal, pagou multa de 500 reais por poluição sonora(Tem loja de som),Pode ser denunciado novamente pela mesma pessoa num prazo dentro de 5 anos?