19.3.08

A Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento

Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa (inclusive a OAB/SP). A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.

Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”

Espero ter ajudado mais do que confundido.

Escrito ouvindo: Dogs (Les Claypool, Live Frogs Set 2)

29 comentários:

  1. Parabéns! Primeira resposta descente e objetiva encontrada no google sobre esse conceito. Obrigada pela ajuda.

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  2. realmente, esta explicação é suscinta e extremamente clara. A pessoa que ler esta explicação certamente nunca mais irá confundir uma qualificadora com uma causa especial de aumento de pena. Agradeço pela brilhante explicação... Rênisson

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  3. Muito obrigado mesmo! Resposta incrível para quem está, como eu, ficando louco com esse assunto! rsrsrs

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  4. Obrigada ... nenhuma resposta tão clara e onjetiva igual a sua. Parabens

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  5. Agradeço o esclarecimento prestado.Já considerava em entendimento próprio que haveria diferença. Contudo, meu professor de penal III, costuma asseverar o aumento de pena como qualificadora.Não concordando, busquei a presente indagação. Obrigado.

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  6. Se as respostas, livros e leis fossem tao claras assim, nao existiria tanto duplo sentido, e a morosidade processual deixaria de existir, obrigada por ter sido suscinta

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  7. muito bom o comentário!!!!!
    esclareceu muito pra minha prova de penal II amanha!

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  8. Querido rodrigo,

    faz muito tempo que nao atualizo o blog, mas acho que, como qualquer bom pesquisador, você deveria pesquisar melhor.
    Veja quando foi escrito este post e quando foi escrito o que você citou.
    Abraços,
    Pedro

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  9. Muito obrigado pela explicação Pedro, gosto muito do seu blog.

    Abraços

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  10. Muito boa essa explicação,concerteza ela tira as dúvidas de muitas pessoas que buscam saber mais sobre o nosso direito penal. Valeu!

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  11. Muito obrigado. Excelente explicação

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  12. muito obrigado , muito bão

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  13. muito bom! simples e descomplicada!


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  14. excelente me ajudou muito para a segunda fase da OAB

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  15. Boa explicação, Pedro. Só tenho uma dúvida, desculpe se parecer meio besta, mas qualificadora sempre implicará em uma pena base "maior"?

    No caso do art. 317, CP -

    Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.....até aí tudo bem, é aumento.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa...
    ...nesse caso há uma pena base menor, sendo assim, não poderia ser chamada de qualificadora?

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    1. Neste caso do parágrafo segundo do Art 317 do CP, é uma forma privilegiada. Sendo assim, denominamos Corrupção Passiva privilegiada.

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  16. Estou terminando o 7º período de Direito, e somente hoje entendi a diferença. Nenhum professor meu conseguiu me explicar isso de forma clara e objetiva. Muitíssimo obrigada!

    Abraços,

    Fernanda Moreira

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  17. Ola Fernanda, gostaria que me explicasse ,no homicídio admite-se concurso de privilégio com qualificadora? por que? em quais circunstâncias e formas? Dede já

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    1. Admite-se o homicídio privilegiado-qualificado, desde que as circunstâncias sejam objetivas, ou seja, são os modos com os quais o agente prática o homicídio, como por exemplo, o que está expresso no art. 121, parágrafo 2, incisos III e IV do Código Repressivo.
      Pois bem, a forma privilegiada é uma circunstância subjetiva e apenas admite circunstância qualificadora objetiva para caracterizar-se o homicídio privilegiado-qualificado.
      Além disso, é nevrálgico lembrar que, o homicídio privilegiado-qualificado não se constitui crime hediondo.
      Espero ter ajudado!

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  18. Muito bom!
    Finalmente alguém esclareceu minha duvida, de forma clara e objetiva.

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  19. Muito clara a explicação, obrigada.

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